A Rede Empresarial de Inclusão Social pela empregabilidade das pessoas com deficiência (movimento brasileiro, colaborativo, endossado pela OIT Organização Internacional do Trabalho, que reúne mais de 100 grandes empresas nacionais e internacionais)* e as empresas associadas signatárias enfatizam a importância do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, com serviços e espaços acessíveis a todas as pessoas, em especial no acesso à Educação, que é um direito de todos. A acessibilidade deverá estar presente na pedagogia, nas atitudes, nos espaços e nos materiais, que devem contemplar todos os educandos, com ou sem deficiência.
É com preocupação que analisamos o recém publicado Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (“Decreto”), que institui a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”.
Em que pese o nome dado a nova Política, com emprego de expressões de aparente conotação inclusiva, a proposta de um “ensino especial e de uma escola especializada” trazida por referido Decreto é contrária a dispositivos legais vigentes e vai na contramão da efetiva inclusão da pessoa com deficiência.
Qualquer disposição normativa contrária aos parâmetros de inclusão inaugurados pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (“Convenção”) e consolidados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (“LBI” – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) será inconstitucional, pois representará grave retrocesso aos direitos da pessoa com deficiência.
A Convenção de 2006 foi recepcionada no Brasil com status de emenda constitucional e superou a visão assistencialista quanto à pessoa com deficiência. Introduziu uma perspectiva inclusiva, cuja regulamentação e aplicação foram detalhadas com a LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A LBI definiu que acessibilidade é a possibilidade de gozo de direitos, pela pessoa com deficiência, e pelas perspectivas urbanística, arquitetônica, atitudinal, tecnológica, além de transporte, comunicação e informação.
A acessibilidade no acesso à educação deverá ocorrer pelo sistema regular de ensino, o qual deverá ser aprimorado para assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os alunos no mesmo espaço e instituição, com oferecimento de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, I e II da LBI).
A falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa, sendo vedado às instituições de ensino se recusarem ou criarem barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência.
É dever das escolas assegurar todos os meios para a inclusão, incluindo a adequada formação de todos os professores e funcionários quanto a atitudes e comportamentos inclusivos, assim como oferecer, sempre que necessário, apoio escolar e acompanhante especializado para auxiliar a pessoa com deficiência em sua alimentação, higiene, locomoção e outros apoios que sejam necessários para a efetiva inclusão de cada educando, de acordo com suas necessidades específicas.
O atendimento educacional especializado deve ser aplicado como mecanismo de suplementar e/ou complementar na formação do aluno com deficiência intelectual, promovendo sua autonomia e participação ativa na sociedade, ao lado dos demais educandos.
A acessibilidade atitudinal de todos será construída por meio da inclusão da pessoa com deficiência em instituições regulares de ensino. É, portanto, um direito de todos os educandos em conviver e se desenvolver com pessoas diversas, visando ao desenvolvimento de pessoas mais inclusivas e atentas às diferenças e à superação de barreiras.
A previsão do Decreto quanto à criação de instituições separadas para Ensino Especial representa um relevante retrocesso, que em nada se fundamenta e contribui para os desafios que nosso País enfrenta, mas sim, aumenta a segregação, exclusão, vulnerabilidade de pessoas com deficiência. Outrossim, o retrocesso ampliará a dicotomia social existente, a invisibilidade e o capacitismo diário.
A Rede Empresarial de Inclusão Social, desde a sua criação, em 2012, defende a educação inclusiva em escolas regulares, por entender que o benefício é para toda a sociedade, para as pessoas com e sem deficiência, e também para a preparação de bons profissionais que serão contratados em seus quadros.
Haverá ainda importante impacto direto na economia, visto que os 486.000 empregados com deficiência constantes da RAIS 2018, que apenas para previdência recolheram 1,4 bilhões de reais, deixarão de crescer em número pois não estaremos mais formando os trabalhadores do futuro. Sem contar o potencial de injeção de mais capital na economia.
* A Rede Empresarial de Inclusão Social, (REIS), que tem como propósito “criar um ambiente de negócios mais inclusivo para transformar positivamente a vida das pessoas com deficiência”, fundada em 02 de maio de 2012, com chancela da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que como objetivo principal a reunião de empresas nacionais e multinacionais em prol da promoção à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a partir do compartilhamento de conhecimentos e identificação de boas práticas entre as empresas, da articulação de contatos, parcerias e projetos e do desenvolvimento de produtos e serviços conjuntos para promover a qualificação profissional e facilitar a contratação e retenção, de pessoas com deficiência.