Pela Empregabilidade das pessoas com deficiência

MANIFESTO DE REPÚDIO AO PL 2505/2021 REDE EMPRESARIAL DE INCLUSÃO SOCIAL PELA MANUTENÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

A Rede Empresarial de Inclusão Social pela empregabilidade das pessoas com deficiência (“REIS”), formada por empresas nacionais e multinacionais que aderiram ao Pacto pela Inclusão REIS-OIT, vem, pelo presente, manifestar oposição ao Projeto de Lei (“PL”) 2505/2021 no que se refere à revogação da Improbidade Administrativa por ausência de acessibilidade.

No dia 29 de setembro, foi aprovado no Senado Federal o PL nº 2505/2021, que modifica a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 (“Lei de Improbidade”). Dentre outros temas, o PL dispõe, nos arts. 2º e 4º, inciso VI, sobre a revogação do inciso IX do caput do art. 11 da Lei de Improbidade, o qual prevê a hipótese de improbidade administrativa do agente público que deixe de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Trata-se de uma das hipóteses de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

O art. 11, IX foi incluído na Lei de Improbidade por meio do artigo 103 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2005), consagrando a obrigatoriedade de os agentes públicos assegurarem acessibilidade, o que abarca todas as modalidades de acessibilidade: atitudinal, tecnológica, informacional, comunicacional, urbanística, arquitetônica e nos transportes.

A previsão decorre do compromisso expresso no artigo 1 (d) da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), com status constitucional, por meio do qual se assegura que as autoridades públicas e as instituições atuem em conformidade com a Convenção e abstenham-se de participar em qualquer ato ou prática com ela incompatível.

A revogação da hipótese de improbidade representaria, portanto, verdadeiro retrocesso inconstitucional e inconvencional à proteção dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência, com ofensa ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso social.

Ademais, causa estranheza o fato de esse potencial retrocesso legislativo ser aprovado pelo mesmo Senado que, no dia anterior (28/09), aprovou por 71 votos a proposta de emenda à Constituição que incluía a acessibilidade e a mobilidade entre os direitos fundamentais do texto constitucional(PEC 19/2014).

Não se trata aqui de defender somente os direitos das Pessoas com Deficiência, mas também dos idosos, gestantes e todos os demais cidadãos que sofrem diariamente com as barreiras físicas, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, atitudinais e nos transportes. A revogação da improbidade por ausência de acessibilidade gera, por consequência, riscos de perpetuar a conivência com a omissão dos agentes públicos na promoção de políticas públicas atentas à acessibilidade.

Como se vê, a revogação do Artigo 11, IX da Lei de Improbidade Administrativa representa, por via transversa, a revogação do Artigo 103 da Lei Brasileira de Inclusão. Assim, eventual sanção do PL representará verdadeiro retrocesso inconstitucional e inconvencional na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, indo na contramão da promoção da acessibilidade e da liberdade de ir, vir e existir como direitos fundamentais.

A REIS suscita, portanto, toda a sociedade e atores políticos e econômicos a dialogar sobre os impactos do PL 2505/2021 na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e pede o afastamento dos artigos 2º e 4º, inciso VI, do referido PL, que representam, como acima demonstrado, um verdadeiro retrocesso.

ASSINATURA:

Grupo Diretor da Rede Empresarial de Inclusão Social pela empregabilidade das pessoas com deficiência